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Guarda Compartilhada não impede que criança se mude para outro país.

Direito de Família

Guarda Compartilhada não impede que criança se mude para outro país.

Prevalecendo o melhor interesse da criança, STJ, decide que guarda compartilha não é impecilho para que criança se mude para outro país com seu genitor.

O direito da criança e do adolescente e a proteção à família estão garantidos na Constituição Federal.

A lei maior do país deixa claro que a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem é dever da família, da sociedade e do Estado, e tem prioridade absoluta.

O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem uma proteção mais ampla e focada na criança e adolescente, inclusive durante o divórcio dos pais.

Há um foco crescente na proteção à alienação parental e na aplicação da guarda compartilhada como a melhor forma de garantir o melhor interesse da criança ou adolescente.

VOCÊ SABE O QUE É GUARDA COMPARTILHADA?

 

Guarda compartilhada é a responsabilidade em conjunto dos pais, ou tutores, que não vivem juntos, em relação aos direitos e deveres do filho.

Prevista no artigo 1583, inciso 1° do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

MUITOS CONFUNDEM GUARDA COMPARTILHADA, COM GUARDA ALTERNADA.

Após uma mudança na legislação brasileira, em 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra em casos de separação e divórcio. Deve-se tomar cuidado para não confundir guarda compartilhada com convivência alternada. São coisas diferentes.

Como regra geral, a guarda compartilhada só não deve ser aplicada em casos nos quais um dos pais renuncia à guarda dos filhos ou não pode exercer o poder familiar. 

Portanto, nada impede uma alteração sobre a guarda, caso ocorram motivos graves, como a comprovação de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/10, por exemplo.

Assim, há duas previsões legais que determinam a não aplicação da guarda compartilhada:

  1. Na circunstância em que não se mostrar favorável ao melhor interesse dos seus filhos;
  2. Ou se você ou sua mulher não quiserem a guarda.

Desse modo, o juiz analisará os fatos do processo e decidirá pela guarda compartilhada, ou não. Além disso, lembramos que, na segunda hipótese, o juiz não poderá impor a guarda.

Além disso, é necessário estabelecer uma residência fixa, onde será a moradia da criança, pois o menor precisa ter referência de habitação ter rotina e hábitos diários, e ainda, estabelecer a pensão alimentícia, pois o genitor e tiver a guarda a residência fixa do filho, será o responsável pela manutenção do filho, ou seja, este e quem irá receber do outro genitor, o valor a titulo de  pensão alimenticia  para custear os gastos do filho, como educação, alimentação, lazer, etc.

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento restabelecendo a sentença que permitiu que uma criança se mudasse com a mãe para a Holanda. O juiz que responsável pelo ato fixou o regime da guarda compartilhada, definindo parâmetros de convivência que favoreciam o pai, este que reside no Brasil.

Não é exigida a custódia física da criança na guarda compartilhada, ou seja, deverá ser estabelecido uma residência fixa para a criança, de modo, que possibilita a fixação do regime mesmo se os pais morarem em países diferentes. O compartilhamento flexível da guarda não desconsidera a convivência da criança com os pais e a divisão de responsabilidade dos dois genitores. 

A sentença chegou a ser reformada em segunda instância. O tribunal manteve a guarda compartilhada e determinou que a convivência presencial com o pai ocorresse quinzenalmente, o que de fato impediria a mudança e a fixação do lar em outro país. Sendo assim, a Corte ponderou a importância dos fortes laços familiares com a família paterna, não considerando adequada a mudança.

Em Recurso Especial ao STJ, o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, salientou a distinção entre guardas compartilhada e alternada. Evidenciou que, no regime compartilhado, é interessante a definição de uma residência principal para a criança.

Em contrapartida, na guarda alternada, ocorre a fixação de dupla residência, determinando que o filho resida com cada genitor por certo período acordado. 

De acordo com a relatora, a custódia física da criança exercida conjuntamente não é exigida na guarda compartilhada. Também não é um dever o tempo de convívio igualitário entre os genitores.

Nesse regime, as definições são flexíveis e ponderadas pelo juiz, visando o interesse da criança. 

Nancy entende que a mudança internacional provocará mudanças nas relações com a família, e pode gerar adaptações necessárias na rotina e na convivência da criança.

No entanto, a relatora apontou que, ao se mudar para a Holanda, 10º país no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, a criança terá inúmeros aspectos benéficos, como: experiências culturais, conhecimento linguístico, acesso à educação de qualidade, ciência e lazer.

O plano de convivência elaborado pelo juiz em primeiro grau prevê que a criança retorne ao Brasil em todas as férias, com custos cobertos integralmente pela recorrente, até que complete 18 anos, possibilidade ampla e irrestrita de videochamadas e meios de comunicação tecnológicos para conversação e convivência diária.

Neste caso prevaleceu o melhor interesse da criança, a mudança de país irá acarretar inúmeros benefícios e oportunidades.

O número do processo não foi divulgado por ser segredo de justiça.

 

 

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